DE 16 NOV A 03 DEZ

  A Prefeitura de Palmas realiza o MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL – REFIS para facilitar a regularização do contribuinte com a administração municipal. Com o programa, todos ganham: o cidadão ao organizar suas pendências; e a população, já que o valor arrecadado volta em benefícios; além de ser um incentivo para a retomada da economia e ajudar Palmas a dar a volta por cima. 

PARCELAMENTO EM ATÉ 150 VEZES

  DESCONTOS

  • de ATÉ 100% DAS MULTAS e Juros para os Tributos, Outorga Onerosa e Débitos do Banco do Povo;
  • de ATÉ 60% DO VALOR total dos débitos das multas formais e das multas decorrentes do Poder de Polícia.

  O QUE ENTRA NO REFIS

  • Débitos tributários, como: IPTU, ISS, ITBI e taxas, inclusive de Coleta de Lixo;
  • Débitos do Banco do Povo e outorga onerosa;
  • Multas formais por descumprimento de obrigação acessória;
  • Multas do Poder de Polícia, como obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes.
* NÃO ENTRAM NO REFIS MULTAS DE TRÂNSITO, QUE POSSUEM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

Com autorização do Legislativo, o Refis é um programa de renegociação de dívidas dos contribuintes – pessoa física ou jurídica – junto ao Poder Público, a adesão ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Refis da Prefeitura de Palmas 2021 foi autorizado pela Lei nº 2.619, de 29 de setembro deste ano, aprovada pela Câmara Municipal da Capital.

O Refis inicia no dia 16 de novembro e vai até o dia 3 de dezembro.

O contribuinte deverá agendar o atendimento presencial pelo site refis2021.palmas.to.gov.br/ . O atendimento será realizado no Centro de Convenções Arnaud Rodrigues, localizado na Avenida NS-10, de frente ao supermercado Atacadão, atrás do Parque Cesamar. O agendamento estará disponível partir do dia 10 de novembro deste ano.

Todos os débitos fiscais e não fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, que foram lançados até 30 de setembro de 2021. São eles:

  • Impostos em atrasos: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto Sobre Serviços (ISS);
  • Multas: multas formais por descumprimento de obrigações (não emissão da nota fiscal quando é obrigatório), multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia, multas por descumprimento da legislação de licitações e contratos, multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes;
  • Financiamento do Banco do Povo: parcelas vencidas até o dia 30 de setembro de 2021;
  • Débitos decorrentes de preços públicos (concessão de quiosques e uso de bens públicos), outorga onerosa (concessão emitida pelo poder público ao proprietário do imóvel para construir acima do coeficiente mediante contrapartida financeira), alienações de bens e indenizações de qualquer natureza.

Apenas as multas de trânsito, que possuem legislação específica.

Para os débitos de impostos, taxas, contribuições, preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza terão a redução de:

  • Pagamento à vista: redução em 100% de multas e juros;
  • Pagamento em até três parcelas: redução de 95% das multas e dos juros;
  • Pagamento em até oito parcelas: redução de 90% das multas e dos juros;
  • Pagamento em até dez parcelas: redução de 85% das multas e dos juros;
  • Pagamento em até 14 parcelas: redução de 80% das multas e dos juros;
  • Pagamento em até 18 parcelas: redução de 75% das multas e dos juros;
  • Pagamento em até 26 parcelas: redução de 70% das multas e dos juros;
  • Pagamento em até 36 parcelas: redução de 65% das multas e dos juros;
  • Pagamento em até 48 parcelas: redução de 60% das multas e dos juros;
  • Pagamento em até 150 parcelas: redução de 50% das multas e dos juros;

 

Para os débitos oriundos de multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária, transporte e cobradas pela fiscalização de poder de polícia terão redução de:

  • Pagamento à vista: redução de 60% no valor da multa;
  • Pagamento em até três parcelas: redução de 55% da multa;
  • Pagamento em até oito parcelas: redução de 50% da multa;
  • Pagamento em até dez parcelas: redução de 45% da multa;
  • Pagamento em até 14 parcelas: redução de 40% da multa;
  • Pagamento em até 18 parcelas: redução de 35% da multa;
  • Pagamento em até 26 parcelas: redução de 30% da multa.
  •  

Para os débitos referentes às multas por descumprimento de legislação de licitações e contratos terão redução de:

  • Pagamento à vista: redução de 40% no valor da multa;
  • Pagamento em até três parcelas: redução de 35% da multa;
  • Pagamento em até oito parcelas: redução de 30% da multa;
  • Pagamento em até dez parcelas: redução de 25% da multa;
  • Pagamento em até 14 parcelas: redução de 20% da multa;
  • Pagamento em até 18 parcelas: redução de 15% da multa;
  • Pagamento em até 26 parcelas: redução de 10% da multa.

 

Para os débitos de financiamento do Banco do Povo em inadimplência terão redução de:

  • Pagamento à vista: redução em 100% dos juros;
  • Pagamento em até três parcelas: redução de 95% dos juros;
  • Pagamento em até oito parcelas: redução de 90% dos juros;
  • Pagamento em até dez parcelas: redução de 85% dos juros;
  • Pagamento em até 14 parcelas: redução de 80% dos juros;
  • Pagamento em até 18 parcelas: redução de 75% dos juros;
  • Pagamento em até 26 parcelas: redução de 70% dos juros;
  • Pagamento em até 36 parcelas: redução de 65% dos juros;
  • Pagamento em até 48 parcelas: redução de 60% dos juros.
  • Até R$ 600,00, no máximo oito parcelas;
  • Acima de R$ 600,00 e até R$ 1.500,00, no máximo dez parcelas;
  • Acima de R$ 1.500,00 e até R$ 2.600,00, no máximo 14 parcelas;
  • Acima de R$ 2.600,00 até R$ 5.000,00, no máximo 18 parcelas;
  • Acima de R$ 5.000,00 e até R$ 10.000,00, no máximo 26 parcelas;
  • Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 20.000,00, no máximo 36 parcelas;
  • Acima de R$ 20.000,000 e até R$ 40.000,00, no máximo 48 parcelas;
  • Acima de R$ 40.000,00 e até R$ 80.000,00, no máximo 60 parcelas;
  • Acima de R$ 80.000,00 e até R$ 250.000,00, no máximo 72 parcelas;
  • Acima de R$ 250.000,00 e até R$ 400.000,00, no máximo 84 parcelas;
  • Acima de R$ 400.000,00 e até R$ 1 milhão, no máximo 96 parcelas;
  • Acima de R$ 1 milhão e até R$ 2 milhões, no máximo 120 parcelas;
  • Acima de R$ 2 milhões, no máximo 150 parcelas.

O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado de forma imediata.

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados, ou seja, não poderá questionar posteriormente os valores devidos ao Município de Palmas;
  • Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na negociação, que significa que não poderá ser anulada, revogada ou alterada posteriormente;
  • Pagamento regular das parcelas negociadas;
  • Cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente com a Prefeitura de Palmas referente ao débito em negociação;
  • Desistência dos atos de defesa ou de recursos nas esferas administrativa e/ou judicial.
  • Deixar de cumprir suas obrigações, conforme descrito na pergunta anterior, e quaisquer exigências definidas pela Lei nº 2.619, de 29 de setembro de 2021;
  • Em caso de decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
  • Para a pessoa física, caso de insolvência civil que é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio;
  • Atraso de mais de três parcelas do débito negociado.

A exclusão do Programa implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, acrescido de multas e juros cobrados antes da renegociação.

É permitida sim a participação do contribuinte que foi incluído em programas semelhantes ou em programas de recuperação de créditos da Prefeitura de Palmas em anos anteriores, mesmo que deles tenham sido excluídos.

Os documentos pessoais de identificação e procuração, caso não seja o titular do débito.

A adesão ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi autorizada pela Lei nº 2.619, de 29 de setembro de 2021. A renegociação também é amparada na Lei Complementar nº 285 (Código Tributário Municipal), de 31 de outubro de 2013; no Decreto Municipal nº 1.667, de 6 de dezembro de 2018; e na Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966.